Visão geral da Esplanada dos Ministérios em Brasília, em 31 de dezembro de 2018 ( AFP / Nelson Almeida)

Ministros do STF e deputados devem, sim, mostrar comprovante de vacinação ou teste negativo

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  • Publicado em 27 de janeiro de 2022 às 22:01
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  • Por AFP Brasil
Publicações compartilhadas milhares de vezes em redes sociais ao menos desde o início de janeiro de 2022 asseguram que três resoluções determinam que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), parlamentares e desembargadores não precisam se vacinar contra a covid-19. Isso é enganoso. Dois dos atos citados são reais, mas dizem, na verdade, que todos os funcionários desses órgãos precisam apresentar comprovante de vacinação ou teste negativo para retomar o trabalho presencial - sem diferenciação entre ministros e parlamentares. A medida referente a desembargadores não foi localizada pela AFP.

“Você sabia que Judiciário e Legislativo não são obrigados a se vacinar?”, começa o texto compartilhado no Facebook (1, 2, 3), Instagram (1, 2, 3) e Twitter (1, 2, 3) ao menos desde 3 de janeiro de 2022.

A mensagem cita, em seguida, as supostas fontes da informação: “Ato 208 câmara deputados, artigo 24-E: exclui parlamentares; Resolução 748 do STF (não inclui ministros); Medida cautelar ao artigo 99 da RICNJ (não inclui desembargadores)”.

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Captura de tela feita em 26 de janeiro de 2022 de uma publicação no Twitter ( . / )

Uma consulta aos documentos e órgãos citados mostra, no entanto, que a alegação viralizada é enganosa.

Ato 208 da Câmara dos Deputados

Em 21 de outubro de 2021, a Câmara dos Deputados publicou o ato 208 estabelecendo regras “para o retorno gradual das atividades presenciais” da Casa, que haviam sido suspensas para reduzir a transmissão da covid-19.

O artigo 24-E do documento realmente fala sobre comprovantes de vacinação, mas, ao contrário do alegado nas redes, determina: “Os parlamentares deverão comprovar a imunização contra o coronavírus (COVID-19) enviando o respectivo cartão de vacinação à Primeira Secretaria”.

Outra portaria sobre o mesmo tema detalha que esse comprovante pode ser substituído por “laudo laboratorial de teste de anticorpos, que terá validade de até seis meses; ou teste molecular RT-PCR ou teste de antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas”.

Essa regra é válida para todos os que prestam serviços no âmbito da Câmara, incluindo “deputados, servidores e todos os demais que acessam os edifícios da Casa”, como confirmado à AFP pela assessoria de imprensa do órgão.

Resolução 748 do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) também publicou orientações para o retorno das atividades presenciais da corte na resolução 748, de 26 de outubro de 2021.

No 4º artigo, o texto determina: “Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências do STF, todos os frequentadores, tanto do público interno quanto do público externo, deverão observar as seguintes exigências: IV – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde”.

Na impossibilidade de apresentação desse comprovante, os frequentadores devem “apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h”, acrescenta o documento.

Em seu 12º artigo, o texto cita como exemplo de não vacinados “servidores, colaboradores ou estagiários com comorbidades impedidos de se vacinar em razão de recomendação médica”.

Procurada pelo AFP Checamos, a assessoria de imprensa do STF confirmou que essas duas regras são válidas para “todos, inclusive ministros”. “Só podem entrar no prédio do Supremo com comprovante de vacina ou teste negativo de covid-19”, afirmou.

Medida cautelar ao artigo 99 do RICNJ

As publicações também mencionam que desembargadores não precisariam se vacinar de acordo com uma medida cautelar do artigo 99 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O artigo citado determina que, “em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor Nacional ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais”.

Pesquisas em motores de busca e no site do CNJ não localizam, contudo, nenhuma medida cautelar como a mencionada nas publicações viralizadas.

À AFP, a assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça confirmou em 26 de janeiro de 2022 que o órgão “não editou nenhuma norma semelhante, visto que o retorno ao trabalho presencial ainda não foi definido pela administração”.

Vacinação no Brasil

As regras citadas seguem decisão do Supremo Tribunal Federal que, em dezembro de 2020, julgou que a vacinação contra a covid-19 não pode ser “forçada” no Brasil, mas que o Estado pode impor medidas restritivas como multas e impedimento de frequentar determinados lugares aqueles que não se vacinarem.

Medida semelhante foi adotada, por exemplo, pelo Ministério Público de diversos estados como São Paulo, Goiás e Rio Grande do Norte. Em todos esses casos também foram previstas exceções para pessoas não vacinadas, aceitando a entrada com teste negativo ou laudo médico justificando o impedimento à imunização.

O mesmo é cobrado para circular pelas dependências de universidades federais como a do Rio de Janeiro (UFRJ), de Pelotas (UFPel), do Rio Grande do Norte (UFRN) e do Pará (UFPA), por exemplo.

Conteúdo semelhante a este também foi verificado pelos sites Aos Fatos e Agência Lupa.

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