No Brasil, eleição não é anulada se mais de 51% dos votos forem nulos

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  • Publicado em 20 de junho de 2022 às 19:42
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  • Por AFP Brasil
A poucos meses das eleições presidenciais de 2022, voltou a circular nas redes a afirmação de que se 51% dos votos de um pleito forem nulos, ele será anulado. Mas isto é falso: os votos nulos e em branco não têm efeito na contagem de uma votação, pois eles não são computados, servindo apenas para fins estatísticos.

“*VOTO NULO = 000 + TECLA VERDE Ufa!!!!!!!!* Você sabe para que serve o VOTO NULO? Não sabe, não é mesmo? Não se preocupe, acredite que menos de 1% da população saiba algo sobre isso. Segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é ANULADO e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente”, iniciam as postagens que circulam no Facebook em 2022, mas cujo registro é encontrado, ao menos, desde 2014.

E o texto continua: “E os candidatos não eleitos ficarão IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESSA NOVA ELEIÇÃO!!! É disso que o Brasil precisa: um susto nessa gente! Esta campanha vale a pena! N U L O neles!!!”.

Mas esta afirmação é falsa.

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Captura de tela feita em 17 de junho de 2022 de uma publicação no Facebook ( . / )

Uma busca no Google pelas palavras-chave “51% + votos nulos + anulado” leva a um artigo, de setembro de 2021, no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que desmente a alegação.

No texto, o TSE afirma: "Em períodos eleitorais, que acontecem a cada dois anos no país, dúvidas a respeito do voto nulo e do voto branco afetam diversos eleitores brasileiros. A principal dúvida recorrente é se mais de 50% dos eleitores anularem o voto, a eleição é anulada. A resposta é não. Isso porque votos brancos e nulos são descartados e apenas servem para fins estatísticos".

O texto explica que a função do voto nulo é exatamente a mesma que a do voto em branco. "A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto", acrescenta o tribunal. A única consequência dos votos nulos e brancos é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os que forem válidos serão computados. "Dessa forma, o candidato que obteve o maior número de votos válidos será o vencedor, independentemente do turno", diz o artigo.

A nulidade dos votos está, contudo, na legislação eleitoral brasileira. O artigo 224 do Código Eleitoral (lei 4.737/65), indica que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições [...] julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Mas essa “nulidade” não se refere aos votos nulos. Sobre isso, um artigo no site do TSE explica:

“A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares”.

De acordo com o glossário do Tribunal Superior Eleitoral, o voto nulo é considerado como se não existisse, ou seja, não é válido.

A Constituição brasileira de 1988 explica no parágrafo segundo do artigo 77 que será considerado eleito presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, sem computar os em branco e os nulos.

A Lei Eleitoral 9.504/97, por sua vez, conta com a mesma determinação da Constituição, mas acrescenta nos artigos 2 e 3 os cargos de governador e prefeito.

Um outro texto explicativo do Tribunal Superior Eleitoral, “Como são contabilizados os votos nas eleições brasileiras”, de 2014, indica que pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos presidente, governador, senadores e prefeito, a maioria absoluta é elaborada de acordo com os chamados “votos válidos”, desconsiderando brancos e nulos.

Em eleições proporcionais, de vereadores e deputados, segundo o artigo 5 da lei eleitoral, contam como válidos somente os votos em candidatos regularmente inscritos e nas legendas partidárias.

Caso uma eleição sofra nulidade em virtude de uma fraude, por exemplo, só estará impedido de participar quem deu causa à renovação do pleito. Os outros candidatos que tiverem participado, mas não apresentarem qualquer impedimento, como inelegibilidade, poderão concorrer, explicou a assessoria do TSE ao Checamos em novembro de 2020.

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