Novas regras da Reforma Tributária não preveem 26,5% de imposto a motoristas de aplicativo em 2026
- Publicado em 13 de janeiro de 2026 às 18:33
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- Por AFP Brasil
Com a aprovação da Reforma Tributária em 2023, dois novos impostos sobre bens e serviços serão implementados em fase de testes a partir de 2026. Nesse contexto, desde 13 de dezembro de 2025, publicações com mais de 45 mil interações nas redes sociais voltaram a alegar que, com as novas regras, motoristas de aplicativo passariam a pagar 26,5% de imposto. Mas isso é enganoso: os profissionais podem ser enquadrados como nanoempreendedores, isentos da tributação, ou optar pelos modelos de MEI ou Simples Nacional, ambos sob diferentes regras tributárias.
“A reforma tributária prevê que motoristas de aplicativos como Uber terão carga tributária de 26,5% sobre seus rendimentos a partir do ano que vem”, diz uma das publicações compartilhadas no Facebook, no Instagram, no X e no TikTok.
Alegações similares, que circulam desde julho de 2024, também foram disseminadas por políticos, como o deputado federal Capitão Augusto (PL-SP).
Após as alegações começarem a circular em julho, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República publicou uma nota em que esclareceu que o novo modelo tributário, aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2023, não aumentará impostos sobre corridas de aplicativo.
Segundo o comunicado, “a Reforma Tributária não traz consigo aumento da carga tributária, mas sim um novo arranjo dos impostos cobrados no Brasil”.
A nova organização inclui a substituição de cinco tributos federais e estaduais sobre o fornecimento de bens e serviços — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — pelo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, formado pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O comunicado também informa que os efeitos da reforma começarão, “de forma progressiva, a partir de 2027”. Com a aproximação da implementação das novas regras da Reforma Tributária, em período de transição em 2026, o conteúdo voltou a circular nas redes.
"26,5% de imposto"
Os textos que instituíram o IBS e a CBS, como o PLP 68/2024 (posteriormente convertido na Lei Complementar 214/2025) e a EC 132/2023, não fixam um valor específico para os dois impostos. Os documentos apenas definem que as alíquotas serão definidas pela União e pelos estados e municípios, respectivamente, e que o Senado Federal é responsável por determinar as alíquotas de referência dos tributos.
A alíquota de 26,5% citada pelas publicações virais corresponde ao teto máximo previsto para a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS, regulamentado pela LC 214/2025.
Hendrick Pinheiro, professor de Legislação Tributária na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), explicou ao Checamos em 12 de janeiro de 2025 que o IVA “é um imposto sobre valor agregado”, sendo um “sistema não-cumulativo” que “funciona para bens ou serviços”, diferentemente de um imposto sobre a renda, que “quer tributar a renda auferida por um determinado contribuinte, pouco importando a origem dessa renda”.
O serviço dos motoristas estaria sujeito a esses impostos, mas a legislação prevê a criação da figura do nanoempreendedor, categoria isenta do IBS e da CBS. Para que profissionais no geral se enquadrem na categoria, seu faturamento anual deve ser de até R$ 40,5 mil. No entanto, para motoristas de aplicativo, o teto é maior: os profissionais podem ser enquadrados como nanoempreendedores mesmo com um faturamento bruto de até R$ 162 mil.
Segundo Pinheiro, isso acontece porque, para os motoristas, só será considerado como receita 25% do valor mensal bruto recebido. “A ideia aqui é garantir a não-cumulatividade, presumindo que 75% do que é recebido pelo prestador de serviço de transporte individual é gasto com insumos para viabilizar a prestação”, detalhou.
Aqueles com receitas maiores poderão escolher pelo regime de Microempreendedor Individual (MEI). “Caso optem por manter esse sistema, no modelo atual são tributados pelo sistema Simples e assim continuarão com a chegada da CBS e do IBS”, afirmou Pinheiro.
“Quem superar o limite do MEI poderá optar por prestar serviços como pessoa física ou como pessoa jurídica como Microempresa (ME) no SIMPLES, com limite de faturamento anual de R$ 3,5 milhões. No caso da prestação do serviço de transporte via pessoa jurídica qualificada como ME, caso essa empresa esteja no Simples e opte por não ser tributada pelo IBS e pela CBS, esta entidade estará sujeita a alíquotas que vão de 6% a 17,70%”, concluiu.
Ao Checamos, o Ministério da Fazenda afirmou em 5 de janeiro de 2026 que as alegações virais se tratam de “desinformação” e que “nada muda para os motoristas de aplicativos”. Segundo a pasta, “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI permanecem sujeitos às regras desses regimes ( LC 214 art. 41 parágrafo 2º)”.
Esse conteúdo também foi checado por Fato ou Fake e Estadão Verifica.
Referências
- Nota publicada pela Secom em julho de 2024
- Proposta regulatórias sobre o teto do IVA dual
- LC 214/2025
- Textos reguladores do IBS e da CBS (1, 2)
- Perfil de Hendrick Pinheiro
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