Ilhas fluviais do Pará já pertenciam à União antes de decisão do STF
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- Publicado em 7 de junho de 2023 às 21:00
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- Por AFP Brasil
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“O STF ACABA DE OFICIALIZAR QUE TODAS AS 42 ILHAS DO PARÁ PERTENCEM A PARTIR DE AGORA, A UNIÃO, E OS ATUAIS MORADORES DESSES IMÓVEIS SÃO APENAS MEROS OCUPANTES, OU SEJA, SÃO INVASORES!”, diz uma publicação que circula no Facebook, no Telegram e no Twitter.
A alegação começou a circular depois que o STF julgou uma ação aberta pelo governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), que questionava o domínio da União sobre ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. O Supremo decidiu, então, que a ação era improcedente e considerou que a norma que estabelece essa titularidade é compatível com a Constituição Federal.
Porém, ao contrário do que alegam as publicações, a decisão do STF não mudou o domínio das ilhas fluviais, apenas validou um decreto que está vigente desde 1946.
A ação
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 108) aberta pelo governador do Pará questionava o artigo 1º, alínea C, do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, que inclui entre os bens da União “os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés”.
A ação argumentava que o decreto contraria direitos constitucionais e que impossibilita os governos estadual e municipais de implementar políticas de ocupação do solo e de regularização fundiária nessas áreas. A ação cita como exemplo a capital, Belém, que possui 42 ilhas, o equivalente a 65% de seu território.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, avaliou que a validação do pedido exigiria que o STF atuasse como legislador e considerou que essa norma poderia ser alterada pelo legislativo, ou por instrumentos de cooperação.
A professora de direito da Faculdade Getúlio Vargas Eloísa Machado explica que o julgamento não modificou o domínio legal das ilhas fluviais do estado. “A decisão do STF mantém as coisas como são desde 1946. Não mudou nada. A lei que regia o tema continua regendo”.
Aleph Amin, professor de Direito da Universidade Federal do Pará, esclarece que a situação dos moradores permanece a mesma e que, no caso de ocupações irregulares, há possibilidade de ocorrer reintegração de posse independentemente de qual ente detivesse o controle da área.
“Pela Súmula 619 do STJ, são considerados detentores, sem direito à posse, ou seja, poderiam ser retirados a qualquer momento. Isso vale tanto se a área fosse municipal, estadual, ou federal”.
O professor explica que a regularização fundiária poderia mudar a situação de moradores em situação irregular, mas que a atual legislação “impede que políticas públicas estaduais ou municipais possam ser planejadas isoladamente”, uma vez que elas só podem ser realizadas em parceria com a União, que é legalmente a proprietária da terra.