No Brasil, senadores não podem perder mandatos por abaixo-assinado
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- Publicado em 7 de julho de 2021 às 22:00
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- Por AFP Brasil
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“1.713.566 assinaturas numa ORDEM de REVOGAÇÃO de MANDATO, 7 senadores poderão perder o mandato e ainda pagar uma multa a todos os brasileiros”, diz o texto das imagens compartilhadas no Facebook.
“Com 1.713.566 assinaturas de pessoas o povo pode e deve revogar mandatos, uma vez que o povo elege e na conveniência expulsa, porque a manutenção no cargo e na função é sempre vinculado ao interesse livre e soberano do eleitor, no exercício de sua Titularidade Soberana do Direito Republicano”, afirma uma das publicações viralizadas.
Entretanto, a revogação de mandatos de políticos eleitos apenas por vontade popular, conhecida como recall, não está prevista na legislação brasileira. Para que isso possa acontecer no Brasil, é preciso que uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) instituindo a revogação de mandatos políticos seja aprovada pelas duas casas do Congresso Federal.
Uma pesquisa no site do Senado mostrou 26 proposições sobre revogação de mandatos, a maioria delas em relação a cargos de presidente, governador e prefeito. Apenas duas tratam de cargos também do Legislativo: a PEC 8/2015, que propõe a ação na Justiça Eleitoral como meio de revogar o mandato de um político que descumpra suas promessas de campanha, e a 21/2015, que prevê recall por abaixo-assinado. Nenhuma dessas PECs, contudo, havia sido votada até 6 de julho de 2021.
Diferentemente do que afirmam as publicações viralizadas, a Constituição prevê que apenas a Justiça Eleitoral e o Senado podem revogar o mandato de senadores.
O artigo 54 do texto constitucional estabelece algumas proibições atreladas aos cargos de deputado e senador, como a de ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo ou ser proprietário ou diretor de uma empresa contratada por algum órgão governamental.
Segundo o artigo 55 da Constituição, os parlamentares que desobedecerem essas determinações devem perder o mandato. O artigo também indica essa possibilidade para o deputado ou senador que tiver um procedimento “declarado incompatível com o decoro parlamentar”; deixar de comparecer a um terço das sessões ordinárias do Congresso; “perder ou tiver suspensos seus direitos políticos”; “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.
Outra possibilidade apontada por esse artigo constitucional é de a Justiça Eleitoral decretar a perda de mandato nos casos previstos nesta Constituição.
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